A longínqua tradição cristã, que confere ao Domingo a designação Dia do Senhor, vem claudicando, aqui e ali, ora nos “trabalhos forçados” de quem esgota a semana sem ver chegar ao fim as obrigações que nela se encerrariam, ora na substituição do fato domingueiro pelo fato-de-treino (paradoxalmente distinto do digno equipamento desportivo), ora nas peregrinações que deixaram o devoto percurso da igreja e passaram, em massa, para a gentia superfície comercial. Mas o mais profano delito estava ainda por estrear-se – o Domingo passou a ser o DIA DA SENHORA !
Pois ontem mesmo, Domingo, dia de sol e de missa, a Senhora deu à luz! E fez-se luz!
Pariu pela sua pena (de aziaga ave necrófaga) uma deformidade estaminalmente criada para salvar da morte uma outra, enormemente bárbara e injustamente nascida.
Ainda mal refeita do puerpério de 18 de Janeiro, a Senhora volta a esbarrigar-se, excessiva e dolosa.
E de cada vez que se delivra, a Senhora insulta, injuria e ofende a inteligência de todos os professores, e dos alunos, e dos pais…
Em Janeiro, determinava:
“Art.º 22 – Efeitos das faltas
1 – Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, […]”
Este aleijão sobreviveu, apesar das lídimas reclamações, indignações e protestos. Observado por todos (com o mesmo asco) lá se lhe atamancou a vestimenta possível para que pudesse, como reclamava, ter existência nos Regulamentos Internos das escolas.
Em 16 de Novembro, a aberração avoluma-se e a Senhora (a Maria de Lurdes, tenho-me esquecido de o dizer – confesso que de cada vez que pronuncio o seu nome bato três vezes com a mão no peito e beijo a cruz que trago ao pescoço, acrescentando “vá de retro, Satanás!”) saca da sua iliteracia velhaca transformada em milagre domingueiro.
E é então que, pedagogicamente legislando, a Senhora (#*?!*!?!#”!) num parto delirante, não só dá o dito por não-dito, o escrito, por não-escrito e, num vómito, regurgita uns considerandos - matéria verde, infecta, este pus:
Considerando que a adaptação dos regulamentos internos das escolas ao disposto no Estatuto do Aluno nem sempre respeitou o espírito da Lei, permitindo dúvidas nos alunos e nos pais acerca das consequências das faltas justificadas designadamente por doença ou outros motivos similares
Considerando que o regime de faltas estabelecido no Estatuto visa sobretudo criar condições para que os alunos recuperem eventuais défices de aprendizagem decorrentes das ausências à escola nos casos justificados
Tendo em vista clarificar os termos de aplicação do disposto no Estatuto do Aluno, determino o seguinte:
1 – Das faltas justificadas, designadamente por doença, não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória.
2 – A prova de recuperação a aplicar na sequência de faltas justificadas tem como objectivo exclusivamente diagnosticar as necessidades de apoio tendo em vista a recuperação de eventual défice das aprendizagens.
3 – Assim sendo, a prova de recuperação não pode ter a natureza de um exame, devendo ter um formato e um procedimento simplificado, podendo ter a forma escrita ou oral, prática ou de entrevista.
4 – A prova referida é da exclusiva responsabilidade do professor titular de turma, no primeiro ciclo, ou do professor que lecciona a disciplina em causa, nos restantes ciclos e níveis de ensino.
5 – Da prova de recuperação realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação.
6 – As escolas devem adaptar de imediato os seus regulamentos internos ao disposto no presente despacho, competindo às Direcções Regionais de Educação a verificação deste procedimento.
Volta, publicamente, e uma vez mais, a dizer a toda a sociedade que os professores são uns ineptos, não sabem ler, não entendem o “espírito da lei”, são uns ignaros maldosos que, querendo colocar os alunos contra a ministra, interpretam insidiosamente a lei. Foi a adaptação desrespeitosa dos regulamentos internos que permitiu que se criassem dúvidas nos alunos e nos pais!!!
À vista cada vez mais curta de uma greve, quem sabe até se da perda do poleiro (isso é que era!!!!), a Senhora (#*?!*!?!#”!) até parece não se incomodar em fazer, ela mesma, figura de asno.
Imagino-a de “giolhos”, rangendo os dentes e desgrenhada, revirar os olhos para o Altíssimo à espera de uma luz…. Um raio…. Que parta tudo isto!
Pois ontem mesmo, Domingo, dia de sol e de missa, a Senhora deu à luz! E fez-se luz!
Pariu pela sua pena (de aziaga ave necrófaga) uma deformidade estaminalmente criada para salvar da morte uma outra, enormemente bárbara e injustamente nascida.
Ainda mal refeita do puerpério de 18 de Janeiro, a Senhora volta a esbarrigar-se, excessiva e dolosa.
E de cada vez que se delivra, a Senhora insulta, injuria e ofende a inteligência de todos os professores, e dos alunos, e dos pais…
Em Janeiro, determinava:
“Art.º 22 – Efeitos das faltas
1 – Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, […]”
Este aleijão sobreviveu, apesar das lídimas reclamações, indignações e protestos. Observado por todos (com o mesmo asco) lá se lhe atamancou a vestimenta possível para que pudesse, como reclamava, ter existência nos Regulamentos Internos das escolas.
Em 16 de Novembro, a aberração avoluma-se e a Senhora (a Maria de Lurdes, tenho-me esquecido de o dizer – confesso que de cada vez que pronuncio o seu nome bato três vezes com a mão no peito e beijo a cruz que trago ao pescoço, acrescentando “vá de retro, Satanás!”) saca da sua iliteracia velhaca transformada em milagre domingueiro.
E é então que, pedagogicamente legislando, a Senhora (#*?!*!?!#”!) num parto delirante, não só dá o dito por não-dito, o escrito, por não-escrito e, num vómito, regurgita uns considerandos - matéria verde, infecta, este pus:
Considerando que a adaptação dos regulamentos internos das escolas ao disposto no Estatuto do Aluno nem sempre respeitou o espírito da Lei, permitindo dúvidas nos alunos e nos pais acerca das consequências das faltas justificadas designadamente por doença ou outros motivos similares
Considerando que o regime de faltas estabelecido no Estatuto visa sobretudo criar condições para que os alunos recuperem eventuais défices de aprendizagem decorrentes das ausências à escola nos casos justificados
Tendo em vista clarificar os termos de aplicação do disposto no Estatuto do Aluno, determino o seguinte:
1 – Das faltas justificadas, designadamente por doença, não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória.
2 – A prova de recuperação a aplicar na sequência de faltas justificadas tem como objectivo exclusivamente diagnosticar as necessidades de apoio tendo em vista a recuperação de eventual défice das aprendizagens.
3 – Assim sendo, a prova de recuperação não pode ter a natureza de um exame, devendo ter um formato e um procedimento simplificado, podendo ter a forma escrita ou oral, prática ou de entrevista.
4 – A prova referida é da exclusiva responsabilidade do professor titular de turma, no primeiro ciclo, ou do professor que lecciona a disciplina em causa, nos restantes ciclos e níveis de ensino.
5 – Da prova de recuperação realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação.
6 – As escolas devem adaptar de imediato os seus regulamentos internos ao disposto no presente despacho, competindo às Direcções Regionais de Educação a verificação deste procedimento.
Volta, publicamente, e uma vez mais, a dizer a toda a sociedade que os professores são uns ineptos, não sabem ler, não entendem o “espírito da lei”, são uns ignaros maldosos que, querendo colocar os alunos contra a ministra, interpretam insidiosamente a lei. Foi a adaptação desrespeitosa dos regulamentos internos que permitiu que se criassem dúvidas nos alunos e nos pais!!!
À vista cada vez mais curta de uma greve, quem sabe até se da perda do poleiro (isso é que era!!!!), a Senhora (#*?!*!?!#”!) até parece não se incomodar em fazer, ela mesma, figura de asno.
Imagino-a de “giolhos”, rangendo os dentes e desgrenhada, revirar os olhos para o Altíssimo à espera de uma luz…. Um raio…. Que parta tudo isto!