Moção com vista à suspensão da aplicação do novo modelo de avaliação em nome de uma avaliação promotora do sucesso educativo e da dignificação da carreira docente
Os docentes da Escola Secundária Manuel Teixeira Gomes, abaixo assinados, reunidos em Reunião Geral de Professores no dia 12 de Novembro de 2008 aprovaram a seguinte moção de suspensão de aplicação do novo modelo de avaliação de desempenho docente, consignado no Decreto Regulamentar nº2/2008 de 10 de Janeiro.
Os professores da Escola Secundária Manuel Teixeira Gomes não questionam a avaliação de desempenho como instrumento conducente à valorização das suas práticas docentes, com resultados positivos nas aprendizagens dos alunos e promotor do desenvolvimento profissional.
Consideram ser fundamental uma avaliação de professores que vise, efectivamente, a melhoria do processo de ensino/aprendizagem, o consequente sucesso educativo e o aumento da qualidade do ensino público.
Porém, consideram que
1. O actual modelo de Avaliação de Desempenho Docente é complexo, inadequado, burocrático e inexequível, assentando numa divisão artificial da classe docente que nada tem a ver com a competência pedagógica, técnica e científica.
2. A subjectividade dos parâmetros de avaliação definidos nos instrumentos a aplicar é inibidora do rigor, ao incluir termos como “disponibilidade”, “empenhamento”, “criação de climas favoráveis”, tornando muito difícil ou até impossível a sua aplicação.
3. Numa altura em que a escola se depara com a obrigatoriedade de redefinição de documentos estruturantes e essenciais para a sua própria gestão e organização, nomeadamente Projecto Educativo de Escola, Projecto Curricular de Escola e Regulamento Interno, torna-se completamente impossível desencadear um processo de avaliação com este nível de complexidade, ao qual está subjacente a marcação de reuniões várias, entre os diferentes actores do processo (Conselho Executivo, Avaliador e Avaliado). A sobrecarga daí resultante põe em causa o dever de cooperação preconizado no Artigo 10º do Estatuto da carreira Docente, menorizando o papel fundamental do docente na preparação e execução da actividade lectiva.
4. Os professores avaliadores não possuem, na sua grande maioria, formação especializada nem têm experiência em supervisão que garanta uma avaliação justa, objectiva e rigorosa, facto que se alia ao tempo destinado na carga horária não lectiva, definitivamente insuficiente, para a consecução de todos os procedimentos que a avaliação do número de professores por avaliador pressupõe.
5. Os avaliadores ver-se-ão confrontados com inexistência de tempo para criar uma estrutura avaliativa que o próprio Ministério da Educação não foi, até à data, capaz de assegurar, com a dificuldade de colocação no terreno de inspectores para avaliação dos Coordenadores e órgãos directivos.
6. Este modelo de avaliação desencadeia processos e relações de grande complexidade, dado que os actuais avaliadores poderão assumir o papel de avaliados e vice-versa. A formação científico/pedagógica de graus académicos diferentes entre os docentes, quer avaliados, quer avaliadores, cria situações constrangedoras, injustas, inadequadas e contraproducentes, uma vez que qualificações académicas díspares se relacionam arbitrariamente.
7. Em determinados departamentos curriculares ocorrerão situações em que, por delegação de competências, (Despacho nº 7465/2008, de 18 de Março) os avaliadores pertencem a grupos disciplinares sem qualquer afinidade científico/didáctica com os avaliados. Esta situação, decerto, não será conducente a uma avaliação justa entre pares, nem promotora de melhoria das práticas pedagógicas.
8. Este modelo de avaliação de desempenho continua a colidir com normativos legais, nomeadamente o Artigo 44.º da Secção VI (das garantias de imparcialidade) do Código de Procedimento Administrativo, o qual estabelece, no ponto 1, alíneas a) e c), a existência de casos de impedimento sempre que o órgão ou agente da Administração Pública intervenha em actos ou questões em que tenha interesses semelhantes aos implicados, na decisão sobre tais actos ou questões. Neste caso, os professores avaliadores concorrem com os professores, por si avaliados, no mesmo processo de progressão na carreira, disputando lugares nas quotas a serem definidas.
9. Este modelo de avaliação fomenta o individualismo em detrimento do trabalho colegial, que sempre foi apanágio da profissão, ao dissolver grupos naturais de trabalho e cooperação em relações de avaliador/avaliado; aliás, dada a multiplicidade de cargos e funções que coexistem numa escola, alguém pode ser simultaneamente avaliador do e avaliado por um mesmo professor.
10. A existência de turmas com alunos possuidores de diferentes graus de proficiência, oriundos de universos socioeconómicos culturais e familiares diversos, poderá, a priori, redundar em resultados não imputáveis à actuação do professor. Ao ser avaliado por este modelo, o docente depara-se ainda com inúmeras variáveis que poderão causar um índice de abandono escolar ao qual o docente é completamente alheio, sem que possa ter a oportunidade de o impedir.
11. A transição entre ciclos de ensino, assentes em graus de exigência diferentes e numa disparidade de definição de critérios de avaliação, torna a análise dos resultados dos alunos falaciosa.
12. Os docentes que leccionam turmas com situações problemáticas e com maiores dificuldades de aprendizagem serão discriminados negativamente. A imputação de responsabilidade individual ao docente pela avaliação dos seus alunos configura uma violação grosseira do previsto na legislação em vigor quanto à decisão da avaliação final do aluno, a qual é da competência do Conselho de Turma.
13. Parte dos docentes são avaliados tomando em consideração os resultados das provas de avaliação externa e outros não o são, pela inexistência das mesmas, o que configura uma situação discriminatória.
14. A desmotivação que o processo de avaliação de desempenho docente está a provocar nos professores, desde a sua desvalorização profissional, o aumento exponencial dos pedidos de reforma antecipada, por parte de docentes qualificados, muitos deles, alicerce das boas prestações públicas do ensino, torna o ambiente de trabalho insustentável e ameaça a qualidade do ensino público.
15. É fundamental a implementação de um modelo de avaliação de desempenho docente que possa apreciar, de forma séria, práticas docentes e promover a melhoria, efectiva, do processo de ensino/aprendizagem prestado, numa perspectiva de formação e reflexão sobre a tarefa do professor, contribuindo, assim, para o prestígio da escola pública.
16. A fase experimental de uma avaliação de desempenho, que se entende séria, é condição essencial para credibilizar qualquer instrumento de avaliação, a fim de ser testado, reformulado, melhorado e aperfeiçoado.
17. É urgente restabelecer um clima de serenidade de modo a que o trabalho docente se cumpra naquela que é a sua verdadeira função e essência: ensinar com qualidade e rigor.
Enquanto este modelo de avaliação não for corrigido, assim como todas as suas arbitrariedades, incoerências e injustiças que o constituem, os professores signatários desta moção, por não lhe reconhecerem qualquer efeito positivo sobre a qualidade da educação e do seu desempenho profissional, rejeitam-no e solicitam a suspensão do Modelo de Avaliação de Desempenho consignado no Decreto Regulamentar n.º 2/2008.
Escola Secundária Manuel Teixeira Gomes, 12 de Novembro de 2008
Os professores signatários,
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Os professores da Escola Secundária Manuel Teixeira Gomes não questionam a avaliação de desempenho como instrumento conducente à valorização das suas práticas docentes, com resultados positivos nas aprendizagens dos alunos e promotor do desenvolvimento profissional.
Consideram ser fundamental uma avaliação de professores que vise, efectivamente, a melhoria do processo de ensino/aprendizagem, o consequente sucesso educativo e o aumento da qualidade do ensino público.
Porém, consideram que
1. O actual modelo de Avaliação de Desempenho Docente é complexo, inadequado, burocrático e inexequível, assentando numa divisão artificial da classe docente que nada tem a ver com a competência pedagógica, técnica e científica.
2. A subjectividade dos parâmetros de avaliação definidos nos instrumentos a aplicar é inibidora do rigor, ao incluir termos como “disponibilidade”, “empenhamento”, “criação de climas favoráveis”, tornando muito difícil ou até impossível a sua aplicação.
3. Numa altura em que a escola se depara com a obrigatoriedade de redefinição de documentos estruturantes e essenciais para a sua própria gestão e organização, nomeadamente Projecto Educativo de Escola, Projecto Curricular de Escola e Regulamento Interno, torna-se completamente impossível desencadear um processo de avaliação com este nível de complexidade, ao qual está subjacente a marcação de reuniões várias, entre os diferentes actores do processo (Conselho Executivo, Avaliador e Avaliado). A sobrecarga daí resultante põe em causa o dever de cooperação preconizado no Artigo 10º do Estatuto da carreira Docente, menorizando o papel fundamental do docente na preparação e execução da actividade lectiva.
4. Os professores avaliadores não possuem, na sua grande maioria, formação especializada nem têm experiência em supervisão que garanta uma avaliação justa, objectiva e rigorosa, facto que se alia ao tempo destinado na carga horária não lectiva, definitivamente insuficiente, para a consecução de todos os procedimentos que a avaliação do número de professores por avaliador pressupõe.
5. Os avaliadores ver-se-ão confrontados com inexistência de tempo para criar uma estrutura avaliativa que o próprio Ministério da Educação não foi, até à data, capaz de assegurar, com a dificuldade de colocação no terreno de inspectores para avaliação dos Coordenadores e órgãos directivos.
6. Este modelo de avaliação desencadeia processos e relações de grande complexidade, dado que os actuais avaliadores poderão assumir o papel de avaliados e vice-versa. A formação científico/pedagógica de graus académicos diferentes entre os docentes, quer avaliados, quer avaliadores, cria situações constrangedoras, injustas, inadequadas e contraproducentes, uma vez que qualificações académicas díspares se relacionam arbitrariamente.
7. Em determinados departamentos curriculares ocorrerão situações em que, por delegação de competências, (Despacho nº 7465/2008, de 18 de Março) os avaliadores pertencem a grupos disciplinares sem qualquer afinidade científico/didáctica com os avaliados. Esta situação, decerto, não será conducente a uma avaliação justa entre pares, nem promotora de melhoria das práticas pedagógicas.
8. Este modelo de avaliação de desempenho continua a colidir com normativos legais, nomeadamente o Artigo 44.º da Secção VI (das garantias de imparcialidade) do Código de Procedimento Administrativo, o qual estabelece, no ponto 1, alíneas a) e c), a existência de casos de impedimento sempre que o órgão ou agente da Administração Pública intervenha em actos ou questões em que tenha interesses semelhantes aos implicados, na decisão sobre tais actos ou questões. Neste caso, os professores avaliadores concorrem com os professores, por si avaliados, no mesmo processo de progressão na carreira, disputando lugares nas quotas a serem definidas.
9. Este modelo de avaliação fomenta o individualismo em detrimento do trabalho colegial, que sempre foi apanágio da profissão, ao dissolver grupos naturais de trabalho e cooperação em relações de avaliador/avaliado; aliás, dada a multiplicidade de cargos e funções que coexistem numa escola, alguém pode ser simultaneamente avaliador do e avaliado por um mesmo professor.
10. A existência de turmas com alunos possuidores de diferentes graus de proficiência, oriundos de universos socioeconómicos culturais e familiares diversos, poderá, a priori, redundar em resultados não imputáveis à actuação do professor. Ao ser avaliado por este modelo, o docente depara-se ainda com inúmeras variáveis que poderão causar um índice de abandono escolar ao qual o docente é completamente alheio, sem que possa ter a oportunidade de o impedir.
11. A transição entre ciclos de ensino, assentes em graus de exigência diferentes e numa disparidade de definição de critérios de avaliação, torna a análise dos resultados dos alunos falaciosa.
12. Os docentes que leccionam turmas com situações problemáticas e com maiores dificuldades de aprendizagem serão discriminados negativamente. A imputação de responsabilidade individual ao docente pela avaliação dos seus alunos configura uma violação grosseira do previsto na legislação em vigor quanto à decisão da avaliação final do aluno, a qual é da competência do Conselho de Turma.
13. Parte dos docentes são avaliados tomando em consideração os resultados das provas de avaliação externa e outros não o são, pela inexistência das mesmas, o que configura uma situação discriminatória.
14. A desmotivação que o processo de avaliação de desempenho docente está a provocar nos professores, desde a sua desvalorização profissional, o aumento exponencial dos pedidos de reforma antecipada, por parte de docentes qualificados, muitos deles, alicerce das boas prestações públicas do ensino, torna o ambiente de trabalho insustentável e ameaça a qualidade do ensino público.
15. É fundamental a implementação de um modelo de avaliação de desempenho docente que possa apreciar, de forma séria, práticas docentes e promover a melhoria, efectiva, do processo de ensino/aprendizagem prestado, numa perspectiva de formação e reflexão sobre a tarefa do professor, contribuindo, assim, para o prestígio da escola pública.
16. A fase experimental de uma avaliação de desempenho, que se entende séria, é condição essencial para credibilizar qualquer instrumento de avaliação, a fim de ser testado, reformulado, melhorado e aperfeiçoado.
17. É urgente restabelecer um clima de serenidade de modo a que o trabalho docente se cumpra naquela que é a sua verdadeira função e essência: ensinar com qualidade e rigor.
Enquanto este modelo de avaliação não for corrigido, assim como todas as suas arbitrariedades, incoerências e injustiças que o constituem, os professores signatários desta moção, por não lhe reconhecerem qualquer efeito positivo sobre a qualidade da educação e do seu desempenho profissional, rejeitam-no e solicitam a suspensão do Modelo de Avaliação de Desempenho consignado no Decreto Regulamentar n.º 2/2008.
Escola Secundária Manuel Teixeira Gomes, 12 de Novembro de 2008
Os professores signatários,
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